A reforma trabalhista no Brasil e o dever de respeito aos princípios enquanto presunções a priori para o direito: contrato intermitente e os empregados fora da linha

Sob o pretexto de um quadro de crise econômica, no ano de 2017, o Brasil promoveu uma drástica reforma em sua legislação trabalhista, a partir da Lei nº 13.467/17, alterada pela Medida Provisória nº 808/17. Uma das modificações introduzidas foi o contrato de trabalho intermitente, a partir do qual o empregador passa a poder requisitar a presença do empregado a qualquer momento, de acordo com sua conveniência e este (o trabalhador) pode ou não aceitar a oferta. O trabalhador intermitente foi chamado pelas autoras de empregado fora da linha, por se tratar de trabalhador fora da esfera de proteção legal celetista e, mesmo após a reforma, laborar em condições precarizantes. A princípio, tal modalidade contratual traria novos postos de trabalho, utilizando os serviços prestados apenas em caso de necessidade. Contudo, a mudança, que contraria a regra geral da jornada de trabalho brasileira, traz diversos questionamentos e prejuízos ao trabalhador, que o Artigo se propõe a responder. A opção metodológica adotada foi avaliar o fenômeno além do olhar da dogmática jurídico-trabalhista tradicional, de modo que o instituto foi cotejado com os princípios trabalhistas, em especial os da Proteção, como também com o Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade Humana do Trabalhador, à luz da teoria crítica do Direito do Trabalho desenvolvida por Everaldo Gaspar Andrade. Artigo escrito por Isabele Bandeira de Moraes D’Angelo e Lília Carvalho Finelli, publicado em 2018 no periódico Revista Eletrônica de Direito (U.Porto – Portugal). Leia o texto na íntegra